Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II
apreensão do animal;
III
interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV
cassação de alvará de assentamento sanitário.