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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

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Art. 6º

Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.

Parágrafo único

A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita de vacina.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2095 /1998