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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

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Art. 17

O Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 2095 /1998