JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

II

animais de estimação, os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem;

III

animais sinantrópicos, as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;

IV

animal solto, todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;

V

animais agressores habituais, os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;

VI

maus-tratos, toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

VII

fauna exótica, qualquer animal de espécies estrangeiras.

Art. 2º, V da Lei do Distrito Federal 2095 /1998