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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

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Art. 3º

É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)

§ 1º

O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas, ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)

§ 2º

A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 2095 /1998