Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Parágrafo único
A execução das ações mencionadas no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.