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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

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Art. 1º

O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.

Parágrafo único

A execução das ações mencionadas no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2095 /1998