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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2095 de 29 de Setembro de 1998

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

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Art. 15

Será apreendido o animal que:

I

for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;

II

for reconhecido como agressor habitual;

III

seja suspeito de estar acometido de raiva;

IV

tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;

V

tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.

§ 1º

O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:

I

resgate;

II

leilão em hasta pública;

III

doação;

IV

sacrifício.

§ 2º

Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.§ 3º Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.

§ 3º

Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)§ 4º Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.

§ 4º

Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)

§ 5º

Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.

§ 6º

Caso não tenham sido adotados ou resgatados nos termos dos §§ 3º e 4º, os animais poderão ser disponibilizados a instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, desde que previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, nos termos da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)

§ 7º

Apenas quando os animais forem disponibilizados para as instituições de que trata o § 6º, deverão ser cobradas as taxas, as diárias e as demais despesas decorrentes dos custos da manutenção em cativeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)

§ 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e outros, para que sejam desenvolvidos programas de feiras de adoção e campanhas de castração e vacinação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)

Art. 15, §3º da Lei do Distrito Federal 2095 /1998