Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 2 de Março de 1998
Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiéncia humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:
não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.
quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;
Os hospitais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento dos indivíduos que desenvolverem a AIDS.
O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e revisto periodicamente.
No atendimento, diagnóstico e acompanhamento da evolução clínica dos indivíduos a que se refere esta Lei, será obrigatório o fornecimento de medicamentos de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
Fica assegurado aos pacientes com AIDS o atendimento, de forma complementar, em modalidades assistenciais alternativas como o regime de hospital-dia, assistência domiciliar ou o serviço de assistência especializada.
Todo indivíduo poderá, gratuita e voluntariamente, fazer exame para verificação do vírus HIV na rede pública de saúde, garantidos o sigilo e o anonimato.
Os registros e resultados dos exames de verificação do vírus HIV são confidenciais e somente podem ser divulgados nas condições previstas no parágrafo único do artigo primeiro.
Incentivos poderão ser concedidos, na forma da lei, a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de pesquisa e prevenção da AIDS ou no tratamento de portadores do HIV - AIDS.
É vedado aos empregadores exigir ou solicitar exames de verificação do virus HIV a candidato a emprego ou a trabalhadores.
O disposto neste artigo também se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos consumidores, bem como às escolas, para o ingresso de alunos ou de funcionários.
Nenhum estabelecimento público ou privado poderá recusar atendimento a portador do vírus HIV-AIDS, com base nessa condição.
É proibida a veiculação publicitária da imagem de indivíduo infectado pelo vírus HIV ou de pessoa que tenha desenvolvido a AIDS, sem sua expressa autorização.
A violação dos direitos básicos previstos nesta Lei sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, às seguintes penalidades:
suspensão temporária de benefícios ou incentivos econômicos, diretos e indireios, concedidos pelo poder público do Distrito Federal.
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