Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 2 de Março de 1998


Art. 1º

Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiéncia humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:

I

tratamento adequado;

II

educação e aconselhamento;

III

permanência no ambiente social de origem;

IV

sigilo das informações sobre sua situação imunológica;

V

não exposição a situações de vexame ou ridículo;

VI

não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único

O sigilo mencionado no inciso IV somente poderá ser rompido:

I

por expressa autorização do paciente;

II

quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;

III

em cumprimento de dever do profissional de saúde estabelecido em norma legal;

IV

para informar pais ou responsáveis legais de menor, quando indispensável ao tratamento.

Art. 2º

Os hospitais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento dos indivíduos que desenvolverem a AIDS.

§ 1º

O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e revisto periodicamente.

§ 2º

No atendimento, diagnóstico e acompanhamento da evolução clínica dos indivíduos a que se refere esta Lei, será obrigatório o fornecimento de medicamentos de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º

Fica assegurado aos pacientes com AIDS o atendimento, de forma complementar, em modalidades assistenciais alternativas como o regime de hospital-dia, assistência domiciliar ou o serviço de assistência especializada.

Art. 4º

Todo indivíduo poderá, gratuita e voluntariamente, fazer exame para verificação do vírus HIV na rede pública de saúde, garantidos o sigilo e o anonimato.

Art. 5º

Os registros e resultados dos exames de verificação do vírus HIV são confidenciais e somente podem ser divulgados nas condições previstas no parágrafo único do artigo primeiro.

Art. 6º

Incentivos poderão ser concedidos, na forma da lei, a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de pesquisa e prevenção da AIDS ou no tratamento de portadores do HIV - AIDS.

Art. 7º

É vedado aos empregadores exigir ou solicitar exames de verificação do virus HIV a candidato a emprego ou a trabalhadores.

Parágrafo único

O disposto neste artigo também se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos consumidores, bem como às escolas, para o ingresso de alunos ou de funcionários.

Art. 8º

Nenhum estabelecimento público ou privado poderá recusar atendimento a portador do vírus HIV-AIDS, com base nessa condição.

Art. 9º

É proibida a veiculação publicitária da imagem de indivíduo infectado pelo vírus HIV ou de pessoa que tenha desenvolvido a AIDS, sem sua expressa autorização.

Art. 10

A violação dos direitos básicos previstos nesta Lei sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária da atividade;

IV

cassação de alvará de funcionamento;

V

inabilitação temporária ou definitiva para contratar com o poder público do Distrito Federal.

VI

suspensão temporária de benefícios ou incentivos econômicos, diretos e indireios, concedidos pelo poder público do Distrito Federal.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 38° de Brasília ARLETE SAMPAIO

Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998