Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiéncia humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:
I
tratamento adequado;
II
educação e aconselhamento;
III
permanência no ambiente social de origem;
IV
sigilo das informações sobre sua situação imunológica;
V
não exposição a situações de vexame ou ridículo;
VI
não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
O sigilo mencionado no inciso IV somente poderá ser rompido:
I
por expressa autorização do paciente;
II
quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;
III
em cumprimento de dever do profissional de saúde estabelecido em norma legal;
IV
para informar pais ou responsáveis legais de menor, quando indispensável ao tratamento.