Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado aos empregadores exigir ou solicitar exames de verificação do virus HIV a candidato a emprego ou a trabalhadores.
Parágrafo único
O disposto neste artigo também se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos consumidores, bem como às escolas, para o ingresso de alunos ou de funcionários.