Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiéncia humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:
I
tratamento adequado;
II
educação e aconselhamento;
III
permanência no ambiente social de origem;
IV
sigilo das informações sobre sua situação imunológica;
V
não exposição a situações de vexame ou ridículo;
VI
não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
O sigilo mencionado no inciso IV somente poderá ser rompido:
I
por expressa autorização do paciente;
II
quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;
III
em cumprimento de dever do profissional de saúde estabelecido em norma legal;
IV
para informar pais ou responsáveis legais de menor, quando indispensável ao tratamento.