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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998

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Art. 7º

É vedado aos empregadores exigir ou solicitar exames de verificação do virus HIV a candidato a emprego ou a trabalhadores.

Parágrafo único

O disposto neste artigo também se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos consumidores, bem como às escolas, para o ingresso de alunos ou de funcionários.