Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os hospitais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento dos indivíduos que desenvolverem a AIDS.
§ 1º
O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e revisto periodicamente.
§ 2º
No atendimento, diagnóstico e acompanhamento da evolução clínica dos indivíduos a que se refere esta Lei, será obrigatório o fornecimento de medicamentos de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.