Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A violação dos direitos básicos previstos nesta Lei sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária da atividade;

IV

cassação de alvará de funcionamento;

V

inabilitação temporária ou definitiva para contratar com o poder público do Distrito Federal.

VI

suspensão temporária de benefícios ou incentivos econômicos, diretos e indireios, concedidos pelo poder público do Distrito Federal.