Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
A violação dos direitos básicos previstos nesta Lei sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária da atividade;
IV
cassação de alvará de funcionamento;
V
inabilitação temporária ou definitiva para contratar com o poder público do Distrito Federal.
VI
suspensão temporária de benefícios ou incentivos econômicos, diretos e indireios, concedidos pelo poder público do Distrito Federal.