Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incentivos poderão ser concedidos, na forma da lei, a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de pesquisa e prevenção da AIDS ou no tratamento de portadores do HIV - AIDS.