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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998

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Art. 1º

Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiéncia humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiéncia adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:

I

tratamento adequado;

II

educação e aconselhamento;

III

permanência no ambiente social de origem;

IV

sigilo das informações sobre sua situação imunológica;

V

não exposição a situações de vexame ou ridículo;

VI

não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único

O sigilo mencionado no inciso IV somente poderá ser rompido:

I

por expressa autorização do paciente;

II

quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;

III

em cumprimento de dever do profissional de saúde estabelecido em norma legal;

IV

para informar pais ou responsáveis legais de menor, quando indispensável ao tratamento.