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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1898 de 02 de Março de 1998

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Art. 2º

Os hospitais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento dos indivíduos que desenvolverem a AIDS.

§ 1º

O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e revisto periodicamente.

§ 2º

No atendimento, diagnóstico e acompanhamento da evolução clínica dos indivíduos a que se refere esta Lei, será obrigatório o fornecimento de medicamentos de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.