Lei do Distrito Federal nº 1814 de 07 de Janeiro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de Janeiro de 1998
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, e
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
R$ 3.795.309495,00 (três bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) no Orçamento Fiscal, deduzida a parcela de R$ 1.393.792.078,00 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e dois mil e setenta e oito reais) transferida para o Orçamento da Seguridade Social;
R$ 1.682.945 134,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais) no Orçamento da Seguridade Social, incluída a parcela de R$ 1.393.792.078,00 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e dois mil e setenta e oito reais) transferida do Orçamento Fiscal.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$1,00 ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES RECEITA TOTAL 5.478.254.629 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4° - A Despesa Orçamentaria, no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.795.309495,00 (três bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões e trezentos e nove mil e quatrocentos e noventa e cinco reais); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.682.945.134,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e cento e trinta e quatro reais). Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração indireta, observada a programação constante do Anexo II à esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$1,00 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 77.987.575 0 77.987.575 Tribunal de Contas 84.336.800 0 84.336.800 Gabinete do Vice-Governador 1.340000 0 1.340000 Secretaria de Governo 158.331.479 0 158.331.479 Procuradoria Geral 107.425.728 0 107.425.728 Secretaria de Administração 368.990.702 0 368.990.702 Secretaria de Agricultura 33.759.000 9.436.838 43.195.838 Secretaria de Comunicação Social 15.240.000 0 15.240.000 Secretaria de Cultura e Esporte 32.008.843 1.940.000 33.948.843 Secretaria da Criança e Assistência Social 69.868.034 6.712.695 76.580.729 Secretaria de Educação 1.114.848.487 1.835.393 1.116.683.880 Secretaria de Fazenda e Planejamento 341.021.440 19.104.043 360.125.483 Secretaria de Indústria e Comércio 4.695948 0 4.695948 Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 126.549.694 1.317.867 127.867.561 Secretaria de Obras 580.978.477 17.375.000 598.353.477 Secretaria de Saúde 857.410.498 19826.600 877.237.098 Secretaria de Segurança Pública 913.678.392 42.727.937 956.406.329 Secretaria de Trabalho 95.775.580 0 95.775.580 Secretaria de Transportes 93.952.934 201 436.363 295.389.297 Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude 9.314.268 0 9.314.268 Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 53.579014 14.449.000 68.028.014 SUBTOTAL 5.141.092.893 336.161.736 5.477254.629 Reserva de Contingência 1.000.000 0 1.000.000 TOTAL (*) 5.142.092.893 336.161.736 5.478.254.629 (*) ELIMINADAS AS DUPLICIDADES Art. 6° - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizada por esta lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4 320, de 17 de março de 1964; c) da Reserva de Contingência. II - abrir créditos suplementares até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade. III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos decorrentes de: a) superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964, respeitadas a programação em seu menor nível e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem; b) doações. IV - incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática. V - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentarias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentaria da União para o exercício de 1998. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprqjetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes nos anexos II e III desta Lei. Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art 8° - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em 233.341.274,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília 668.000 Banco de Brasília 11.500.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 122.500.162 Companhia Imobiliário de Brasília 45.634.112 Companhia Energética de Brasília 49.894.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 3.145.000 TOTAL 233.341.274 Art. 9° - Os orçamentos das entidades de que trata o presente capítulo serão elaborados, no que couber, com observância da forma adotada pelos orçamentos do Distrito Federal. Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 10 - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprojetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes dos anexo II e III desta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1998 p. 1, col. 2 1 - RECEITA DO TESOURO 5.142.092.893 1.1- RECEITAS CORRENTES 4.364.819.265 Receita Tributária 1.390.710.000 Receita de Contribuições 163.393420 Receita Patrimonial 27.211.810 Receita Industrial 1.000.000 Receita de Serviços 2.933.300 Transferências Correntes 2.503.568.247 Outras Receitas Correntes 276.002.488 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 777.273.628 Operações de Crédito 286.987.679 Alienação de Bens 341.097.828 Amortizações 1.420.000 Transferências de Capital 147.758.121 Outras Receitas de Capital 10.000 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 336.161.736 (entidades da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro) 2.1 - RECEITAS CORRENTES 331.743.884 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.417.852
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
no Orçamento Fiscal, em R$ 3.795.309495,00 (três bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões e trezentos e nove mil e quatrocentos e noventa e cinco reais); e
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.682.945.134,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e cento e trinta e quatro reais).
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração indireta, observada a programação constante do Anexo II à esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$1,00 TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 77.987.575 0 77.987.575 Tribunal de Contas 84.336.800 0 84.336.800 Gabinete do Vice-Governador 1.340000 0 1.340000 Secretaria de Governo 158.331.479 0 158.331.479 Procuradoria Geral 107.425.728 0 107.425.728 Secretaria de Administração 368.990.702 0 368.990.702 Secretaria de Agricultura 33.759.000 9.436.838 43.195.838 Secretaria de Comunicação Social 15.240.000 0 15.240.000 Secretaria de Cultura e Esporte 32.008.843 1.940.000 33.948.843 Secretaria da Criança e Assistência Social 69.868.034 6.712.695 76.580.729 Secretaria de Educação 1.114.848.487 1.835.393 1.116.683.880 Secretaria de Fazenda e Planejamento 341.021.440 19.104.043 360.125.483 Secretaria de Indústria e Comércio 4.695948 0 4.695948 Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 126.549.694 1.317.867 127.867.561 Secretaria de Obras 580.978.477 17.375.000 598.353.477 Secretaria de Saúde 857.410.498 19826.600 877.237.098 Secretaria de Segurança Pública 913.678.392 42.727.937 956.406.329 Secretaria de Trabalho 95.775.580 0 95.775.580 Secretaria de Transportes 93.952.934 201 436.363 295.389.297 Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude 9.314.268 0 9.314.268 Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 53.579014 14.449.000 68.028.014 SUBTOTAL 5.141.092.893 336.161.736 5.477254.629 Reserva de Contingência 1.000.000 0 1.000.000 TOTAL (*) 5.142.092.893 336.161.736 5.478.254.629 (*) ELIMINADAS AS DUPLICIDADES Art. 6° - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizada por esta lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4 320, de 17 de março de 1964; c) da Reserva de Contingência. II - abrir créditos suplementares até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade. III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos decorrentes de: a) superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964, respeitadas a programação em seu menor nível e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem; b) doações. IV - incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática. V - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentarias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentaria da União para o exercício de 1998. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprqjetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes nos anexos II e III desta Lei. Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art 8° - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em 233.341.274,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília 668.000 Banco de Brasília 11.500.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 122.500.162 Companhia Imobiliário de Brasília 45.634.112 Companhia Energética de Brasília 49.894.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 3.145.000 TOTAL 233.341.274 Art. 9° - Os orçamentos das entidades de que trata o presente capítulo serão elaborados, no que couber, com observância da forma adotada pelos orçamentos do Distrito Federal. Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 10 - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprojetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes dos anexo II e III desta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1998 p. 1, col. 2 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 77.987.575 0 77.987.575 Tribunal de Contas 84.336.8 0 84.336.800 Gabinete do Vice-Governador 1.34 0 1.340000 Secretaria de Governo 158.331.479 0 158.331.479 Procuradoria Geral 17.425.728 0 107.425.728 Secretaria de Administração 368.99.72 0 368.990.702 Secretaria de Agricultura 33.759.000 9.436.838 43.195.838 Secretaria de Comunicação Social 15.24. 0 15.240.000 Secretaria de Cultura e Esporte 32.008.843 1.940.000 33.948.843 Secretaria da Criança e Assistência Social 69.868.034 6.712.695 76.580.729 Secretaria de Educação 1.114.848.487 1.835.393 1.116.683.880 Secretaria de Fazenda e Planejamento 341.021.440 19.104.043 360.125.483 Secretaria de Indústria e Comércio 4.695948 0 4.695948 Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 126.549.694 1.317.867 127.867.561 Secretaria de Obras 580.978.477 17.375.000 598.353.477 Secretaria de Saúde 857.410.498 19826.600 877.237.098 Secretaria de Segurança Pública 913.678.392 42.727.937 956.406.329 Secretaria de Trabalho 95.775.58 0 95.775.580 Secretaria de Transportes 93.952.934 201 436.363 295.389.297 Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude 9.314.268 0 9.314.268 Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 53.579014 14.449.000 68.028.014 SUBTOTAL 5.141.092.893 336.161.736 5.477254.629 Reserva de Contingência 1.. 0 1.000.000 TOTAL (*) 5.142.092.893 336.161.736 5.478.254.629 (*) ELIMINADAS AS DUPLICIDADES
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizada por esta lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4 320, de 17 de março de 1964;
abrir créditos suplementares até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade.
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964, respeitadas a programação em seu menor nível e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;
incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.
proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentarias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentaria da União para o exercício de 1998.
A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprqjetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes nos anexos II e III desta Lei.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em 233.341.274,00 (duzentos e trinta e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: RS 1,00 VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília 668.000 Banco de Brasília 11.500.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 122.500.162 Companhia Imobiliário de Brasília 45.634.112 Companhia Energética de Brasília 49.894.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 3.145.000 TOTAL 233.341.274 Art. 9° - Os orçamentos das entidades de que trata o presente capítulo serão elaborados, no que couber, com observância da forma adotada pelos orçamentos do Distrito Federal. Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 10 - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$1,00 VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprojetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes dos anexo II e III desta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1998 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília 668.000 Banco de Brasília 11.500.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 122.500.162 Companhia Imobiliário de Brasília 45.634.112 Companhia Energética de Brasília 49.894.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 3.145.000 TOTAL 233.341.274
Os orçamentos das entidades de que trata o presente capítulo serão elaborados, no que couber, com observância da forma adotada pelos orçamentos do Distrito Federal.
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$1,00 VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprojetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes dos anexo II e III desta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1998 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa.
A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprojetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes dos anexo II e III desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE