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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1814 de 07 de Janeiro de 1998

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizada por esta lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4 320, de 17 de março de 1964;

c

da Reserva de Contingência.

II

abrir créditos suplementares até o limite de cinquenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementacão, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade.

III

abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a

superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964, respeitadas a programação em seu menor nível e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;

b

doações.

IV

incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.

V

proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentarias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentaria da União para o exercício de 1998.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprqjetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes nos anexos II e III desta Lei.