Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1814 de 07 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 8°, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$1,00 VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentarias da mesma empresa. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações orçamentarias dos subprojetos e subatividades do "Orçamento Participativo", grafados com "OP" nos programas de trabalho constantes dos anexo II e III desta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de Janeiro de 1998 110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1998 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO VALOR Recursos Próprios 156.052.975 Participação Acionaria do DF 5.180.000 Operações de Crédito 69.667.299 Outras Fontes 2.441.000 TOTAL 233.341.274