Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1814 de 07 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.