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Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica assegurada a livre organização de grêmios estudantis que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de primeiro e segundo graus dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Distrito Federal.

Art. 2º

É competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades dos grêmios estudantis.

§ 1º

Os grêmios aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembléia geral convocada para esse fim, nos termos da lei.

§ 2º

É vedada a interferência direta ou indireta da direção da instituição de ensino no desenvolvimento das atividades do grêmio estudantil.

Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependências para funcionamento do grêmio, bem como espaço e equipamento para divulgação de suas atividades, em local de grande circulação de estudantes.

§ único

- É assegurada aos representantes das entidades estudantis locais, regionais e nacionais, no cumprimento de seus mandatos, a livre circulação e a livre expressão nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

Art. 4º

É garantida a renovação de matrícula aos membros da diretoria dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo livre opção do aluno ou de seu responsável.

Art. 5º

A observância da liberdade de organização dos grêmios estudantis será considerada critério para funcionamento, avaliação e controle dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 6º

O Conselho de Educação do Distrito Federal decidirá sobre as penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados que incorrerem no descumprimento desta Lei:

§ único

- Em se tratando de infração cometida por funcionário público, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas no regime jurídico a que estiver subordinado.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997