Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica assegurada a livre organização de grêmios estudantis que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de primeiro e segundo graus dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Distrito Federal.
É competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades dos grêmios estudantis.
Os grêmios aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembléia geral convocada para esse fim, nos termos da lei.
É vedada a interferência direta ou indireta da direção da instituição de ensino no desenvolvimento das atividades do grêmio estudantil.
Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependências para funcionamento do grêmio, bem como espaço e equipamento para divulgação de suas atividades, em local de grande circulação de estudantes.
- É assegurada aos representantes das entidades estudantis locais, regionais e nacionais, no cumprimento de seus mandatos, a livre circulação e a livre expressão nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
É garantida a renovação de matrícula aos membros da diretoria dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo livre opção do aluno ou de seu responsável.
A observância da liberdade de organização dos grêmios estudantis será considerada critério para funcionamento, avaliação e controle dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
O Conselho de Educação do Distrito Federal decidirá sobre as penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados que incorrerem no descumprimento desta Lei:
- Em se tratando de infração cometida por funcionário público, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas no regime jurídico a que estiver subordinado.