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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

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Art. 6º

O Conselho de Educação do Distrito Federal decidirá sobre as penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados que incorrerem no descumprimento desta Lei:

§ único

- Em se tratando de infração cometida por funcionário público, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas no regime jurídico a que estiver subordinado.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997