JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997