Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É garantida a renovação de matrícula aos membros da diretoria dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo livre opção do aluno ou de seu responsável.