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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

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Art. 4º

É garantida a renovação de matrícula aos membros da diretoria dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo livre opção do aluno ou de seu responsável.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997