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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

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Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependências para funcionamento do grêmio, bem como espaço e equipamento para divulgação de suas atividades, em local de grande circulação de estudantes.

§ único

- É assegurada aos representantes das entidades estudantis locais, regionais e nacionais, no cumprimento de seus mandatos, a livre circulação e a livre expressão nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997