Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de ensino assegurarão dependências para funcionamento do grêmio, bem como espaço e equipamento para divulgação de suas atividades, em local de grande circulação de estudantes.
§ único
- É assegurada aos representantes das entidades estudantis locais, regionais e nacionais, no cumprimento de seus mandatos, a livre circulação e a livre expressão nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.