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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

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Art. 2º

É competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades dos grêmios estudantis.

§ 1º

Os grêmios aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembléia geral convocada para esse fim, nos termos da lei.

§ 2º

É vedada a interferência direta ou indireta da direção da instituição de ensino no desenvolvimento das atividades do grêmio estudantil.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997