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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

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Art. 5º

A observância da liberdade de organização dos grêmios estudantis será considerada critério para funcionamento, avaliação e controle dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997