Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A observância da liberdade de organização dos grêmios estudantis será considerada critério para funcionamento, avaliação e controle dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.