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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal

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Art. 1º

Fica assegurada a livre organização de grêmios estudantis que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de primeiro e segundo graus dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1735 /1997