Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Educação do Distrito Federal decidirá sobre as penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados que incorrerem no descumprimento desta Lei:
§ único
- Em se tratando de infração cometida por funcionário público, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas no regime jurídico a que estiver subordinado.