Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1735 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes de primeiro e segundo graus no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades dos grêmios estudantis.
§ 1º
Os grêmios aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembléia geral convocada para esse fim, nos termos da lei.
§ 2º
É vedada a interferência direta ou indireta da direção da instituição de ensino no desenvolvimento das atividades do grêmio estudantil.