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Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica a Fundação do Serviço Social autorizada a controlar o estacionamento de veículos automotores em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Governo do Distrito Federal e a seus órgãos vinculados, podendo para isto cobrar tarifas dos usuários.

Art. 1º

Fica o Poder Público do Distrito Federal autorizado a controlar o serviço público de administração das áreas de estacionamento, inclusive as especiais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Parágrafo único

Considera-se serviço público de administração das áreas de estacionamento o gerenciamento e a manutenção das condições de tráfego e estacionamento de veículos nas áreas mencionadas no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 2º

As áreas objeto de controle e da consequente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ouvidas a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2º

As áreas objeto de controle e da conseqüente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Transportes, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria da Criança e Assistência Social (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 2º

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito no âmbito do território do Distrito Federal, a definição da tarifa a ser cobrada pelo uso do estacionamento e das áreas em que serão implementadas as concessões mencionadas no artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

Art. 3º

As tarifas a serem cobradas pelo uso dos estacionamentos serão fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, consideradas as condições de cada área, o local em que estejam situados e a rotatividade exigível. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

Parágrafo único

As tarifas a que se refere este artigo incluirão taxa de seguro do veículo pelo período em que permanecer sob guarda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

Art. 4º

Ficam isentos do pagamento de tarifas peia utilização, do serviço de estacionamento previsto nesta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.

Art. 5º

Por delegação da Fundação do Serviço Social, o serviço de que trata esta Lei poderá ser executado por entidades filantrópicas voltadas ao atendimento a crianças carentes.

Art. 5º

A outorga de concessão ou permissão será precedida de licitação na forma da legislação em vigor e far-se-á a título oneroso, mediante o pagamento de retribuição ao Poder Público durante o prazo de vigência, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997) § 1º A Fundação do Serviço Social, cobertas as despesas com seguros referidas no parágrafo único do art. 3º, repassará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos arrecadados com a guarda de veículos às entidades referidas no caput, vedada a transferência de mais de 10% (dez por cento) dos recursos a uma só entidade executora do serviço. § 1º A retribuição de que trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997) § 2° As entidades beneficiadas com os repasses de recursos comprovarão à Fundação do Serviço Social a aplicação de pelo menos 90% (noventa por cento) dos recursos diretamente em programas de atendimento à criança carente. § 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997) § 3º As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 6º

As entidades executoras do serviço de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que, à data da publicação desta Lei, estejam prestando continuadamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, há pelo menos seis meses.

Art. 6º

Os executores do serviço público de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, a Fundação do Serviço Social promoverá o cadastramento das pessoas que prestam o serviço autónomo de guarda de veículos em áreas públicas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 7º

Fica a Fundação do Serviço Social, nos termos definidos por esta Lei, autorizada a firmar contratos com empresas e convénios com órgãos públicos para o controle permanente ou eventual dos estacionamentos sob sua responsabilidade. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 8º

A execução do serviço previsto nesta Lei fica isenta de quaisquer tributos de competência do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996