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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Por delegação da Fundação do Serviço Social, o serviço de que trata esta Lei poderá ser executado por entidades filantrópicas voltadas ao atendimento a crianças carentes.

Art. 5º

A outorga de concessão ou permissão será precedida de licitação na forma da legislação em vigor e far-se-á a título oneroso, mediante o pagamento de retribuição ao Poder Público durante o prazo de vigência, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997) § 1º A Fundação do Serviço Social, cobertas as despesas com seguros referidas no parágrafo único do art. 3º, repassará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos arrecadados com a guarda de veículos às entidades referidas no caput, vedada a transferência de mais de 10% (dez por cento) dos recursos a uma só entidade executora do serviço. § 1º A retribuição de que trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997) § 2° As entidades beneficiadas com os repasses de recursos comprovarão à Fundação do Serviço Social a aplicação de pelo menos 90% (noventa por cento) dos recursos diretamente em programas de atendimento à criança carente. § 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997) § 3º As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996