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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996