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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Fundação do Serviço Social autorizada a controlar o estacionamento de veículos automotores em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Governo do Distrito Federal e a seus órgãos vinculados, podendo para isto cobrar tarifas dos usuários.

Art. 1º

Fica o Poder Público do Distrito Federal autorizado a controlar o serviço público de administração das áreas de estacionamento, inclusive as especiais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Parágrafo único

Considera-se serviço público de administração das áreas de estacionamento o gerenciamento e a manutenção das condições de tráfego e estacionamento de veículos nas áreas mencionadas no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996