Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.
Art. 2º
As áreas objeto de controle e da consequente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ouvidas a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º
Art. 2º
Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito no âmbito do território do Distrito Federal, a definição da tarifa a ser cobrada pelo uso do estacionamento e das áreas em que serão implementadas as concessões mencionadas no artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)