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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 2º

As áreas objeto de controle e da consequente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ouvidas a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2º

As áreas objeto de controle e da conseqüente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Transportes, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria da Criança e Assistência Social (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Art. 2º

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito no âmbito do território do Distrito Federal, a definição da tarifa a ser cobrada pelo uso do estacionamento e das áreas em que serão implementadas as concessões mencionadas no artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996