Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.
Art. 6º
As entidades executoras do serviço de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que, à data da publicação desta Lei, estejam prestando continuadamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, há pelo menos seis meses.
Art. 6º
Os executores do serviço público de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)