JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As entidades executoras do serviço de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que, à data da publicação desta Lei, estejam prestando continuadamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, há pelo menos seis meses.

Art. 6º

Os executores do serviço público de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, a Fundação do Serviço Social promoverá o cadastramento das pessoas que prestam o serviço autónomo de guarda de veículos em áreas públicas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996