Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.