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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 3º

As tarifas a serem cobradas pelo uso dos estacionamentos serão fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, consideradas as condições de cada área, o local em que estejam situados e a rotatividade exigível. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

Parágrafo único

As tarifas a que se refere este artigo incluirão taxa de seguro do veículo pelo período em que permanecer sob guarda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996