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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica a Fundação do Serviço Social, nos termos definidos por esta Lei, autorizada a firmar contratos com empresas e convénios com órgãos públicos para o controle permanente ou eventual dos estacionamentos sob sua responsabilidade. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996