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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 8º

A execução do serviço previsto nesta Lei fica isenta de quaisquer tributos de competência do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
Art. 8º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996