Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.
Art. 4º
Ficam isentos do pagamento de tarifas peia utilização, do serviço de estacionamento previsto nesta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.