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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1194 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentos do pagamento de tarifas peia utilização, do serviço de estacionamento previsto nesta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1194 /1996