Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Previdência dos Servidores militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e dá outras providências. O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 85, de 29 de janeiro de 2003)
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IPSM" se equivalem. (Vide art. 28 Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 53 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade
– O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários.
– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas por decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– O Instituto de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994:
– Fica criado, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, 1(um) cargo de Chefe de Divisão, destinado ao atendimento da estrutura intermediária do IPSM.
– Ficam criados no Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
– O Anexo II da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
Capítulo V
Disposições Finais
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
O Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
ANEXO II (Art. 18 da Lei 11.406/94) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Analista Previdenciário 01 1,08260 Chefe de Divisão 08 1,08260 Assessor 08 1,02250 Assistente de Auditoria 03 1,02250 Supervisor 07 0,90230 Chefe de Serviço 20 0,78190 Assistente 20 0,66160 ---------------------------------------------------------- Data da última atualização: 5/7/2011.