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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IPSM" se equivalem. (Vide art. 28 Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 53 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)