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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 13

– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 85 /2003