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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 10º

– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 85 /2003