Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.