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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas por decreto.