Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 85 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas por decreto.