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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 100 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER – e dá outras providências. (Vide Lei nº 15.775, de 17/10/2005.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 9º da Lei Delegada nº 100 de 29 de janeiro de 2003)


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º – O DER-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os fins desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DER-MG" se equivalem. § 3º – O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e por seis Diretores-Executivos nomeados pelo Governador do Estado." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. § 1º – As atribuições e as competências específicas do DER-MG para o atingimento das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º – Ficam mantidas as competências estabelecidas no inciso XIV do caput e o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Unidades Colegiadas: a) Conselho de Administração; b) 1º Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; c) 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; d) 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; II – Direção Superior: a) Diretor-Geral; b) Vice-Diretor Geral; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Auditoria Seccional; c) Procuradoria; d) Ouvidoria; e) Assessoria de Custos; f) Assessoria de Licitações; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Diretoria de Fiscalização; i) Diretoria de Projetos; j) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; k) Diretoria de Operações; e l) Diretoria de Gestão de Pessoas. (Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 18.353, de 26/8/2009.) § 1º – A descrição das unidades previstas neste artigo, suas competências e as da Diretoria Colegiada, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto. § 2º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, sendo, pelo menos, dois dos seis Diretores Executivos, preenchidos por servidores efetivos do DER-MG." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de l992: I – 1(um) cargo de Assessor de Planejamento e Coordenação; II – 1(um) cargo de Assessor de Assuntos Rodoviários e Municipais; III – 1(um) cargo de Assessor de Informática; IV – 1(um) cargo de Assessor de Normas Técnicas; V – 5(cinco) cargos de Assessor da Diretoria-Geral; VI – 1(um) cargo de Coordenador de Programas Especiais; VII – 1(um) cargo de Auditor-Chefe."

Art. 5º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Fica criado no Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1(um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional."

Art. 6º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007 e pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei."

Art. 7º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Fica criado no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, referente à estrutura intermediária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, 1(um) cargo de Chefe de Setor Técnico."

Art. 8º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 11.725, de 30 de dezembro de 1994 os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 7(sete) cargos de Consultor Técnico; II – 63(sessenta e três) cargos de Assessor II; III – 7(sete) cargos de Assessor I; IV – 17(dezessete) cargos de Assistente de Nível Superior; V – 25(vinte e cinco) cargos de Encarregado VII; VI – 12(doze) cargos de Encarregado VI; VII – 1(um) cargo de Inspetor de Transporte Coletivo; VIII – 2(dois) cargos de Encarregado V; IX – 40(quarenta) cargos de Fiscal-Vistoriador; X – 17(dezessete) cargos de Encarregado IV; XI – 1(um) cargo de Secretário II; XII – 59(cinqüenta e nove) cargos de Encarregado III; XIII – 13(treze) cargos de Secretário I; XIV – 1(um) cargo de Encarregado II; XV – 1(um) cargo de Encarregado I."

Art. 9º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007.e pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – O Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei."

Art. 10º

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, não constantes nos Anexos I e II desta Lei."

Art. 11

– (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – Serão identificados em decreto, os cargos de provimento em comissão: I – extintos em virtude dos artigos 4º e 8º desta Lei; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados nos artigos 5º e 7º; IV – de que trata o artigo 10 desta Lei."

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 12

– As atribuições do DER relativas ao transporte metropolitano de Belo Horizonte serão transferidas para a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A..

Parágrafo único

– A transferência prevista neste artigo dar-se-á quando da efetiva estadualização das atividades de transporte de passageiros sobre trilhos na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 13

– A empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., instituída por autorização da Lei nº 12.590, de 25 de julho de 1997, passará a denominar-se Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte S.A., acrescida da atribuição de gerenciar, normatizar e fiscalizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo à condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 14

– Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário.


............................... Anexo III (a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de l994) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO FATOR DE AJUSTAMENTO Assessor I 50 Limitado 1,02410 Assessor II 40 Limitado 1,20930 Assessor III 13 Limitado 1,55450 Assistente de Nível Superior 49 Limitado 0,91760 Chefe de Divisão 21 Limitado 1,55450 Chefe de Seção Administrativa 147 Limitado 0,71890 Chefe de Seção Técnica 17 Limitado 1,02410 Chefe de Serviço 40 Limitado 1,20930 Chefe de Setor Técnico 04 Limitado 0,91760 Consultor Técnico 09 Limitado 1,55450 Coordenador Regional 40 Limitado 1,55450 Corregedor Chefe 01 Limitado 1,55450 Encarregado I 05 Limitado 0,26720 Encarregado II 02 Limitado 0,37160 Encarregado III 100 Limitado 0,41480 Encarregado IV 102 Limitado 0,46310 Encarregado V 18 Limitado 0,51690 Encarregado VI 71 Limitado 0,57700 Encarregado VII 78 Limitado 0,71890 Fiscal Vistoriador 227 Limitado 0,51690 Inspetor de Transporte Coletivo 12 Limitado 0,57700 Inspetor de Turma de Laboratório 02 Limitado 0,71890 Inspetor de Turma de Topografia 01 Limitado 0,71890 Pagador-Recebedor 03 Limitado 0,71890 Secretário da Diretoria-Geral 04 Limitado 0,51690 Secretário de Unidades Colegiadas 03 Limitado 0,57700 Secretário I 24 Limitado 0,41480 Secretário II 09 Limitado 0,46310 ====================================== Data da última atualização: 25/1/2011.

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